quinta-feira, 19 de maio de 2011

O Código do atraso (Parte II)


Por João Paulo R. Capobianco Biólogo e ambientalista No Le Monde Diplomatique , Sao paulo,18 de maio de 2011
  Contraofensiva ruralista
Conhecendo esse contexto, fica evidente não ser mera coincidência o momento escolhido para esse grande esforço empreendido pelos ruralistas, no sentido de buscar promover a completa desestruturação da legislação de proteção à vegetação nativa do país. Ele é consequência direta da percepção de que os produtores rurais em situação irregular enfrentariam cada dia mais dificuldades para continuarem a deixar de aplicar as exigências legais, frente os novos mecanismos de controle e punição engendrados nos últimos anos.
O movimento antiambiental em andamento agora na Câmara, entretanto, tem uma diferença fundamental em relação ao de 2000: ele foi, dessa vez, minuciosamente preparado em todos os seus aspectos.
Do ponto de vista processual, ressuscitaram um projeto de 1999, que já tinha sido arquivado duas vezes e o submeteram à análise de uma comissão especial criada em setembro de 2009 pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, composta quase que exclusivamente por parlamentares ligados ao setor ruralista.
Do ponto de vista político designaram o comunista Aldo Rebelo como relator. Ex-presidente da Câmara dos Deputados, Rebelo é detentor de profundo conhecimento dos processos legislativos, obtido em seus cinco mandatos consecutivos.
Do ponto de vista técnico foram ainda mais longe. Fizeram surgir dois relatórios produzidos por uma unidade da Embrapa, a “Embrapa Monitoramento por Satélite”, de resultados discutíveis, mas muito úteis às teses ruralistas.
Um deles intitulado “Alcance territorial da legislação ambiental e indigenista”, baseado em leitura tendenciosa dos dispositivos legais em vigor e em erros primários de aritmética, serviu de argumento para sustentar um suposto engessamento territorial da agropecuária brasileira pela legislação ambiental. Amplamente divulgado em audiências públicas e alardeado pelos líderes ruralistas por todo o país, o relatório chegou a afirmar que a área disponível para a agropecuária era “negativa” no Brasil.
Outro relatório, ainda mais questionável, intitulado “A dinâmica das florestas no mundo”, afirmava que nos últimos 8 mil anos o volume de florestas no Brasil teria saltado de 9,8% para 28,3% em relação ao total existente no planeta. Tal proeza, segundo os autores, deveria render louros e reconhecimento internacional e não mais pressões pela conservação.
O estudo só não esclareceu aos leitores que o desmatamento em nosso país atingiu taxas anuais de proporções tão grandes que, mantido o ritmo do início dos anos 2000, estaríamos repetindo em poucas décadas o mesmo erro cometido em séculos pelos demais países criticados no relatório.
Dessa forma, com uma comissão blindada pelos representantes do setor ruralista, um relator de reconhecida competência parlamentar e trânsito no Congresso Nacional e estudos técnicos de encomenda, o resultado não poderia ser outro. No dia 6 de julho de 2010, a Comissão Especial destinada a proferir relatório sobre o Projeto de Lei 1.876 de 1999, aprovou o substitutivo de Aldo Rebelo por treze votos a favor e cinco contra.
Com a justificativa de que há um enorme contingente de produtores rurais em situação irregular, o que é verdade, e que seria necessário aprimorar os mecanismos que estimulem, apoiem e facilitem a regularização, com o que todos concordam, o substitutivo modifica profundamente as exigências legais atualmente em vigor. As alterações propostas fazem que, como num passe de mágica, as irregularidades deixem de existir e o que era um passivo ambiental de uma propriedade rural praticamente desapareça. Com isso, muito pouco do que foi ilegalmente desmatado permanece com a obrigação de ser recuperado ou compensado, como exige a legislação brasileira desde 1934.
Uma comparação com as iniciativas governamentais de regularização do pagamento de impostos, os chamados Programas de Recuperação Fiscal (Refis), pode ajudar a entender a questão.
O Refis visa criar oportunidades para o recolhimento de impostos atrasados, que dificilmente seriam pagos em condições normais de prazos e incidência de juros. Além disso, tem o objetivo de regularizar a situação dos contribuintes inadimplentes que ficam sem acesso ao credito público. Para tanto é dado um desconto e os valores são parcelados de forma a tornar viável o pagamento.
O substitutivo de Aldo Rebelo tenta criar uma espécie de “Refis para devedores de Reserva Legal e áreas de preservação permanente”. O problema é que ele propõe mudanças tão radicais na legislação que seriam comparáveis ao governo mudar a alíquota do imposto que está atrasado durante a negociação do pagamento da dívida. Ora, se a alíquota é alterada para menor, como exigir que os devedores paguem os valores atrasados calculados com uma alíquota que já não existe.
Contrariando a justificativa original de facilitar a regularização, o substitutivo retira propriedades da situação irregular, sem que o proprietário rural tenha que corrigir pelo menos parte do ato ilegal praticado.
Esse é um dos efeitos mais perversos do texto, pois acaba por beneficiar quem desmatou em detrimento de quem cumpriu a lei e possui parte de sua propriedade com Reserva Legal e APP conservada.
O outro efeito negativo, tão grave quanto o primeiro, é que ao diminuir a dimensão das áreas que devem ser mantidas com vegetação nativa, conforme veremos a seguir, o substitutivo torna possível a autorização de desmatamento de extensas áreas hoje protegidas pelo atual Código Florestal.
João Paulo R. Capobianco é biólogo e ambientalista, é membro do Conselho Diretor do Instituto Democracia e Sustentabilidade, foi secretário nacional de Biodiversidade e Florestas e secretário executivo do Ministério do Meio Ambiente de 2003 a 2008.
Amanhã será colocada a parte III

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